As nove recomendações de solução para o papel comercial do BES

As nove recomendações de solução para o papel comercial do BES
| Economia
Porto Canal (DYG)

A CMVM não tem dúvidas de que deve ser o Novo Banco a pagar os 527 milhões aos lesados do BES. Pedro Saraiva apresenta outras soluções. O deputado, embora reconheça que os lesados devem ver satisfeitas as suas reivindicações, sugere que a solução tem que passar por haver concordância entre as quatro entidades implicadas no processo.

"De forma concertada, Banco de Portugal, CMVM, Novo Banco e BES-BM devem chegar rapidamente a uma plataforma de entendimento sobre este assunto, através de um consenso que deve viabilizar soluções que respeitem todos os preceitos legais", reitera o relator das conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Para Pedro Saraiva, a solução final do processo deve ser polida segundo os "nove princípios norteadores".

1. Incidir de forma particular sobre aqueles casos em que comprovadamente existiram práticas comerciais abusivas;

2. Não deixar de responsabilizar as entidades emitentes;

3. Dar resposta urgente aos clientes que tenham sido efectivamente lesados, e que nalguns casos enfrentam momentos de especial dificuldade, sem ignorar as situações de urgência em termos de liquidez associadas a detentores de papel comercial que se encontram numa posição de particular vulnerabilidade;

4. Esclarecer de uma vez por todas os clientes sobre esta matéria, sem alimentar ou negar expectativas de forma oscilatória;

5. Transmitir uma mensagem inequívoca de concordância e concertação de posições entre as quatro entidades directamente envolvidas;

6. Ter em consideração as especificidades desta situação, bem como as expectativas que foram sendo criadas junto destes clientes;

7. Garantir uma blindagem eficaz face a outros tipos de credores, de natureza diversa, e em particular relativamente a pessoas ou entidades que tenham tido responsabilidades na gestão do BES ou do GES;

8. Manter a coerência da hierarquia de credores do BES e do GES subjacente ao enquadramento em que se aplica a resolução bancária;

9. Assegurar que em caso algum podem vir a ser beneficiados investidores qualificados ou potenciais infractores.

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