Subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego: quais as diferenças?
Porto Canal
São dois subsídios muitas vezes confundidos mas têm aplicações distintas. O esclarecimento é feito pela Segurança Social que indica que o subsídio social de desemprego é um valor monetário estabelecido e pago todos os meses a quem perdeu o emprego de forma involuntária, não tendo reunidas condições para receber o subsídio de desemprego.
De acordo com a entidade, o "subsídio social de desemprego destina-se a compensar a perda das remunerações do trabalho", sendo pago quando estão reunidas duas condições:
a) não estão reunidas as condições para receber o subsídio de desemprego (subsídio social de desemprego inicial) ou já recebeu todo o subsídio de desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente);
b) o rendimento mensal do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassa 407,41€ (80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Mas quem tem direito ao subsídio social de desemprego?
- Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou tenham o contrato suspenso por salários em atraso);
- Trabalhadores do serviço doméstico desde que: sejam contratados ao mês em regime de tempo inteiro e tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real; o acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social e se verifiquem as condições para ser considerada como base de incidência de contribuições a remuneração efetiva;
- Trabalhadores agrícolas, inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010.
- Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertencessem ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes (sócios ou não) numa entidade sem fins lucrativos (ex: uma sociedade recreativa sem fins lucrativos), desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração;
- Professores do ensino básico e secundário.
- Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado.
- Quem tiver esgotado o subsídio de desemprego desde que preencha as demais condições exigidas na lei.
A explicação é feita pela Segurança Social explica, num guia prático sobre o tema onde é também destacado que para usufruir do subsídio é necessário estar inscrito para emprego no 'Serviço de Emprego'.