Constitucional alerta que "não pode ser retirada qualquer ilação" de recusa de aclaração
Porto Canal
O Tribunal Constitucional (TC) alertou hoje que "não pode ser retirada qualquer ilação" da decisão de indeferir o pedido de aclaração apresentado pelo parlamento após o chumbo de três medidas do Orçamento do Estado de 2014.
"Em face de afirmações públicas quanto às implicações da decisão do Tribunal Constitucional sobre o pedido de aclaração do Acórdão n.º 413/2014, o Tribunal lembra que tal pedido foi indeferido, pelo que desta decisão não pode ser retirada qualquer outra ilação", pode ler-se em comunicado divulgado pelo gabinete do presidente do TC.
Em acórdão publicado hoje na página da instituição na internet, o TC considerou não existirem ambiguidades ou obscuridades na decisão conhecida no final de maio pela instituição - que chumba três normas do Orçamento do Estado para 2014, incluindo os cortes dos salários dos funcionários públicos a partir dos 675 euros (sem efeitos retroativos) - e decidiu que não lhe cabe esclarecer as "dúvidas de ordem prática" suscitadas pela Assembleia da República, a pedido do Governo.
"Os esclarecimentos que o requerente pretende obter não derivam de qualquer vício ou deficiência que seja imputável ao acórdão, mas resultam de dúvidas de ordem prática que respeitam ao cumprimento do julgado", lê-se no acórdão 468/2014, publicado hoje na página do TC.
Nas conclusões, o TC assinalou que "não cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer outros órgãos de soberania sobre os termos em que estes devem exercer as suas competências no plano administrativo ou legislativo".
Na sequência da divulgação do acórdão, questionado pelos jornalistas sobre o acórdão hoje divulgado, o ministro-Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Miguel Poiares Maduro afirmou que se tornou claro "que [o acórdão] só se aplica realmente a partir de 31 de maio", não havendo "qualquer alteração a fazer" relativamente "àqueles que receberam já subsídios de férias com cortes".
O líder parlamentar do PSD, por seu turno, sustentou que o Tribunal Constitucional respondeu à dúvida sobre o pagamento dos subsídios de férias e de Natal através de "uma aclaração" que "gera eventuais tratamentos diferenciados, se não mesmo desigualdades".
"Esta aclaração do Tribunal Constitucional, a nosso ver, gera eventuais tratamentos diferenciados, se não mesmo desigualdades, relativamente nomeadamente ao pagamento do subsídio de férias - mas é a decisão do tribunal. O tribunal explicou o alcance exato da sua decisão e, naturalmente, as consequências que daí advêm são decorrentes dessa mesma decisão", declarou Luís Montenegro aos jornalistas, na Assembleia da República.
No mesmo sentido, o porta-voz do CDS-PP defendeu que o acórdão do Tribunal Constitucional "deixa muito nítido" que podem existir "soluções diferenciadas" para o pagamento do subsídio de férias.
"Este acórdão, não se pronunciando sobre a substância do pedido, em todo o caso deixa muito nítido que, do ponto de vista do Tribunal Constitucional, há um antes de 31 de maio e um depois de 31 de maio", afirmou Filipe Lobo D´Ávila aos jornalistas, no parlamento.
"Desta formulação podem resultar soluções diferenciadas, neste caso o subsídio de férias. Como estamos num Estado de direito, as decisões dos tribunais são para acatar e é isso que faremos", acrescentou.
No dia 3 de junho, o primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho, escreveu à presidente da Assembleia da República, Assunção Esteves, a pedir que requeresse ao TC a "clarificação técnica de algumas partes do acórdão", nomeadamente sobre os efeitos no pagamento dos subsídios e se a decisão se aplica a partir de 30 ou 31 de maio.
O envio do pedido pela Assembleia da República foi aprovado em conferência de líderes no dia seguinte, apenas com os votos da maioria, e sexta-feira, dia 06, em plenário, PSD e CDS-PP rejeitaram os recursos da oposição contra este procedimento.
Quanto à primeira questão suscitada, a data a partir da qual se aplicariam os efeitos da inconstitucionalidade dos cortes nos vencimentos dos funcionários públicos, o TC considerou que "não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade".
O TC explicou ainda assim que a opção pela restrição de efeitos à data da decisão, 30 de maio, significa por um lado que a sentença não tem efeitos retroativos e, por outro, que os efeitos se produzem a partir do dia imediato, 31 de maio, pela aplicação de um princípio geral de Direito que o Tribunal entendeu "não ser necessário explicitar".
"Datando o acórdão de 30 de maio de 2014, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade produzem-se a partir do dia imediato, por aplicação de um princípio geral de direito - que se entendeu não ser necessário explicitar - segundo o qual no cômputo do termo não se conta o dia em que ocorre o evento a partir do qual ele deve iniciar-se", refere o documento.
Assim, o TC entendeu que os esclarecimentos requeridos "não derivam de qualquer obscuridade ou ambiguidade que o acórdão contenha quanto à limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade" mas de "aspetos de ordem prática que respeitam já ao cumprimento do julgado e extravasam o âmbito da atividade jurisdicional do Tribunal".