Fernando Leão (PSD) considerado elegível à União de Freguesias da Feira
Porto Canal / Agências
Santa Maria da Feira, 22 ago (lusa) - O Tribunal da Feira considerou hoje elegível o social-democrata Fernando Leão a um alegado quarto mandato na Junta de Freguesia da Feira, depois de, no dia 8, ter aceitado os pedidos de impugnação do PS e BE.
Em causa está a candidatura em que, após três mandatos na liderança da Junta da Feira, Fernando Leão se apresenta como cabeça-de-lista à presidência da União de Freguesias de Feira, Travanca, Espargo e Sanfins - o que, para PS e BE, é uma candidatura a um quarto mandado no mesmo cargo e no mesmo órgão, enquanto o PSD argumenta que a corrida se refere a uma nova unidade administrativa.
Perante o pedido de impugnação apresentado por PS e BE, a 8 de agosto o tribunal considerou que o candidato era "inelegível", mas, após avaliação do recurso apresentado logo depois pelo PSD, dá hoje razão aos sociais-democratas, admitindo a lista apresentada pelo partido às eleições autárquicas de 29 de setembro.
No documento a que a Lusa teve acesso, o Tribunal da Feira afirma que "o cidadão Fernando Leão é elegível em primeiro lugar para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo".
Para o tribunal, na decisão pesou a compreensão de "uma realidade administrativa resultante da reorganização havida" e relativamente à qual o legislador da reforma, expressa na Lei 22/2012, "sublinha sem margem para equívocos que, por efeito da dita agregação de freguesias, surge uma 'nova' freguesia, uma 'nova' pessoa coletiva territorial".
"Sendo assim", continua a ler-se no documento, "então há que concluir que os mandatos que o cidadão em causa exerceu reportam necessariamente a uma freguesia diversa daquela a que ora se candidata: se foi antes presidente da pessoa coletiva Junta de Freguesia de Santa Maria da Feira, agora apresenta-se à eleição para presidente da pessoa coletiva União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo".
Admitindo que há duas orientações em debate, o Tribunal reconhece que a letra da lei não é suficientemente precisa para garantir se a limitação de mandatos se aplica apenas quando o cidadão se recandidata ao mesmo órgão autárquico ou se é válida também quando ele se propõe a outro órgão.
"A redação em causa podia (e devia) ter uma clareza que não tem", defende, "e por via dessa falta de clareza não podem os partidários de qualquer das soluções reivindicar em seu exclusivo benefício a letra da lei".
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