Alterações à legislação do trabalho em vista. O que muda?

Porto Canal
O grupo de trabalho da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Inclusão aprovou mais um conjunto de alterações à legislação laboral, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. Saiba quais são as principais mudanças.
De cinco para 20 dias: Alargado o número de faltas por morte de cônjuge
Os trabalhadores passam a poder faltar durante 20 dias, em vez dos actuais cinco dias, em caso de morte de cônjuge, tendo em conta uma alteração ao Código do Trabalho aprovada na especialidade pelos deputados.
Além disso clarifica os tipos de parentesco incluídos nos 20 dias, detalhando que se aplicam por "falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou entidade". Com esta alteração, a lei passa a prever, no caso dos cinco dias de faltas que estas são aplicáveis em caso de morte "de parente ou afim no primeira grau na linha reta".
Não declarar trabalhadores seis meses após o prazo passa a ser crime
Entre as medidas aprovadas consta também um aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias, que determina que a não declaração de trabalhadores no prazo de seis meses passa a ser criminalizada, passando a prever pena de prisão.
A resolução prevê que "as entidades empregadoras que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social […], no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º [daquele regime geral]".
Segundo o Regime Geral das Infracções Tributárias, "quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias".
Aumento das compensações por despedimento
Os deputados aprovaram ainda uma proposta que clarifica que o aumento do valor das compensações por despedimento colectivo e por extinção de posto de trabalho de 12 para 14 dias não tem efeitos retroativos.
De destacar que, atualmente, o trabalhador despedido, nas condiçõs previamente descritas, tem direito a uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.