É sempre assim, direi que ainda bem que pode ser assim, apesar de parecer que para alguns não o devesse ser. Afastando as águas para que se possa respirar, visto não termos guelras, convém digerir as palavras da comunicação ao país do Presidente da República e ponderar bem se elas fazem sentido.
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação
dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos: apreciar o programa do Governo; votar moções de confiança e de censura ao Governo. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência. A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.
O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais. Implicam a demissão do Governo (entre outras razões): a rejeição do programa do Governo. O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios (entre outros): Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo. No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso: Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
Este texto, a partir do 2º parágrafo, resulta da colagem integral de artigos da Constituição da República. Tudo pode ser discutido, mas é bom que se ponham as cartas na mesa. Depois cada um que faça o seu juízo.
Fernando Tavares
Jornalista
Segundo parágrafo - 1ª frase – artigo 1; 2ª frase – artigo 2. Terceiro parágrafo – 1ª frase – 13º ponto 2. 2ª frase – artigo 19º ponto 1. 3ª frase artigo 174, ponto 1. Terceiro parágrafo – artigo 163, alíneas D e E. 2ª frase – artigo 172, ponto 1. Quarto parágrafo – 1ª frase – artigo 187 – ponto 1. 2ª frase, artigo 195, ponto 1, alínea D e ponto 2. Quinto parágrafo – artigo 134, alínea b.