Supremo Administrativo determina aplicação de IVA a 5% a feira erótica em Lisboa

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O Supremo Tribunal Administrativo confirmou a decisão da 1.ª e 2.ª instâncias de aplicação da taxa reduzida de IVA à feira erótica da FIL, conforme reclamado pelo promotor e contra as pretensões do Fisco, que queria ser ressarcido em cerca de 80 mil euros.

A decisão, conhecida na passada quarta-feira, não é passível de recurso e põe fim ao diferendo que opunha o Estado à empresa Profei relativamente ao III Salão Internacional Erótico de Lisboa, organizado em 2007 nas instalações da FIL.

Segundo adiantou à agência Lusa o advogado da Profei, Pedro Marinho Falcão, o Supremo corroborou as anteriores decisões judiciais, mas tendo por base o argumentário da 2.ª instância e não o da 1.ª instância.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada determinou a aplicação aquela feira erótica da taxa reduzida de 5% (em vigor na altura dos fatos) por admitir tratar-se de um espetáculo de cariz artístico e o Tribunal Central Administrativo Sul (TACS) optou por manter esta decisão, mas apenas por entender que houve um "erro na qualificação dos factos" por parte da autoridade tributária.

Para o TACS, era "claro" que as entradas neste tipo de feiras deviam atender à taxa normal de IVA (na altura de 21%), conforme pretendido pelo Fisco, porque se trata de eventos comerciais.

Contudo, sustentou então o tribunal, a Fazenda errou ao reclamar a aplicação da taxa normal não devido à natureza comercial da iniciativa, mas argumentando tratar-se de "espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno".

Segundo o TACS, na qualificação dos factos a Fazenda elegeu o acessório (espetáculos) em vez do essencial (a vertente comercial da feira), numa "situação que inquina, logo à partida, as liquidações impugnadas nos autos".

Em causa está o processo interposto pela Fazenda Pública contra a Profei, SL, por esta empresa ter aplicado a taxa de IVA de 5% na venda dos bilhetes para o III Salão Internacional Erótico de Lisboa, que promoveu em 2007.

O Estado solicitava então à Profei, SL o pagamento de cerca de 80 mil euros (com juros) para liquidação de IVA que, para as Finanças, deveria ter tido uma base tributável de 21%.

A empresa aplicou aquela taxa reduzida com base no imposto específico para "espetáculos, provas e manifestações desportivas, prática de atividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos", do qual ficam excluídos da taxa reduzida os "espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno".

Depois de prestadas contas às finanças, porém, a Administração Fiscal considerou que o evento "era pornográfico, com sexo ao vivo e exposição física", pelo que não deveria ter beneficiado do imposto reduzido, e recorreu às vias judiciais.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada deu razão à empresa, que defendeu que o evento "era artístico e não sexual ou com cenas 'hardcore'", mantendo a taxa reduzida por considerar não terem sido apresentadas provas suficientes e factuais de que os espetáculos seriam realmente de cariz pornográfico.

A Fazenda Pública viria a recorrer para o TACS, que confirmou a manutenção da taxa de 5%, mas justificando a sua decisão num "erro na qualificação dos factos" por parte da autoridade tributária, argumento que o Supremo veio agora reiterar.

Segundo o advogado Pedro Marinho Falcão, no TCAS corre ainda termos um processo semelhante, envolvendo uma empresa do grupo da Profei, mas relativo à Feira Sexy07, que decorreu em 2007 em Portimão.

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