FC Porto: Mesa da Assembleia Geral divulga despacho relativo à Assembleia Geral Extraordinária

FC Porto: Mesa da Assembleia Geral divulga despacho relativo à Assembleia Geral Extraordinária
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O FC Porto, através da sua página, divulgou um despacho em relativo à Assembleia Geral Extraórdinária.

Leia o despacho na íntegra:

"I. Notas preliminares e contexto
- Foi convocada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º, do nº 4 do artigo 57.º, dos nºs 1, 3 e 4 do artigo 58.º, da alínea d) do n.º 1 e nºs 4, 6 e 7 do artigo 59.º e dos artigos 60.º e 62.º dos Estatutos, a Assembleia Geral Extraordinária do Futebol Clube do Porto para reunir no próximo dia 18 de janeiro de 2025, pelas 09.00 horas, no Pavilhão Dragão Arena, localizado à Via Futebol Clube do Porto, situado junto ao Estádio do Dragão, no Porto;

- De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 58.º dos Estatutos, a Assembleia Geral reunirá, em primeira convocação, às referidas 09.00 horas do dia 18 de janeiro de 2025, caso se encontre presente a maioria absoluta dos associados com direito de voto, ou às 09.30 horas, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes;

- Na sequência das decisões finais emitidas pelo Conselho Fiscal e Disciplinar, após recursos interpostos por seis associados relativamente aos quais foram aplicadas penas disciplinares ao abrigo dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos, cumpria convocar a Assembleia Geral Extraordinária, tal como requerido pelos seis associados, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos;

- Procurando minimizar o impacto para a vida do Clube, o Presidente da Mesa da Assembleia entendeu ser mais indicado reunir a apreciação dos recursos apresentados pelos seis associados na mesma Assembleia;

- A Assembleia tem em vista apreciar, à luz da informação constante dos procedimentos disciplinares e dos recursos apresentados, se as decisões de aplicação das sanções pelo Conselho Fiscal e Disciplinar se deverão manter;

- Tendo em conta o previsto no n.º 6 do artigo 59.º, e considerando a sanção prevista no n.º 7 do artigo 59.º dos Estatutos, deve cada Associado Requerente assegurar a sua própria participação na Assembleia Geral, para discussão do respetivo Ponto da Ordem de Trabalhos;

- A ausência de qualquer dos Associados requerentes determina a impossibilidade de discussão do respetivo Ponto da Ordem de Trabalhos referente ao processo do Associado Requerente faltoso, prosseguindo a reunião para discussão dos restantes Pontos;

- Nos termos da parte final do artigo 180.º do Código Civil, “(...) o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais”. Assim, não dispondo os Estatutos em sentido diverso, está vedada a representação de associados, por disposição legal;

- Os Requerentes sobre os quais impendem medidas de coação deverão, atempadamente, assegurar junto das entidades jurisdicionais competentes a respetiva forma de participação na Assembleia;

- A Assembleia Geral terá a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto 1 - Deliberar sobre o recurso apresentado da decisão do Conselho Fiscal e Disciplinar que aplicou a pena de suspensão, por 6 meses, ao associado Manuel António Pinheiro de Barros. Ponto 2 - Deliberar sobre o recurso apresentado da decisão do Conselho Fiscal e Disciplinar que aplicou a pena de suspensão, por 6 meses, ao associado Fernando Saúl de Sousa. Ponto 3 - Deliberar sobre o recurso apresentado da decisão do Conselho Fiscal e Disciplinar que aplicou a pena de expulsão ao associado Vítor Manuel Oliveira. Ponto 4 - Deliberar a sobre o recurso apresentado da decisão do Conselho Fiscal e Disciplinar que aplicou a pena de expulsão ao associado Vítor Manuel de Oliveira Monteiro da Silva. Ponto 5 - Deliberar sobre o recurso apresentado da decisão do Conselho Fiscal e Disciplinar que aplicou a pena de expulsão à associada Sandra Manuel Bessa do Vale Madureira. Ponto 6 - Deliberar sobre o recurso apresentado da decisão do Conselho Fiscal e Disciplinar que aplicou a pena de expulsão ao associado Fernando Augusto da Silva Monteiro Madureira. Ponto 7 - Período de meia hora para apresentação, sem votação, de assuntos de interesse para o Clube.

II. Requerimentos supervenientes
- Através dos respetivos Mandatários vieram os Associados Vítor Manuel de Oliveira Monteiro da Silva, Fernando Saul de Sousa, Vítor Manuel Oliveira e Manuel António Pinheiro Barros apresentar requerimentos junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

- O Associado Vítor Manuel de Oliveira Monteiro da Silva veio requerer a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária atendendo à impossibilidade da sua comparência na mesma, em virtude de impedimento judicial determinado pela medida de coação de permanência na habitação decorrente de processo criminal em curso. Subsidiariamente requer a sua representação em sede daquela Assembleia pela sua Mandatária.

- O Associado Vítor Manuel Oliveira veio requerer que o impedimento legal de estar presente na Assembleia decorrente das medidas de coação a que se encontra sujeito em virtude de processo criminal em curso, seja considerado motivo suficiente para justificação da sua ausência da Assembleia, suspendendo-se a apreciação da deliberação até cessação do impedimento.

- O Associado Manuel António Pinheiro Barros veio requerer que seja disponibilizada a todos os Associados cópia integral do processo disciplinar instaurado, bem como solicitar esclarecimentos sobre o processo de votação, nomeadamente sobre a fiscalização das urnas e contagem de votos.

- O Associado Fernando Saúl de Sousa vem requerer a presença da sua mandatária para aconselhamento, bem como informação sobre o processo de votação da Assembleia, indicando que pretende nomear representante para estar presente no ato de contagem de votos.

III. Decisão
- As Associações regulam-se, só e apenas, pelos respetivos estatutos e preceitos normativos da Seção II do Capítulo II do Código Civil que estabelece, unicamente, as traves mestras relativas à sua constituição, funcionamento e extinção. Perante a inexistência de lei especial que regule as Associações, releva especial importância o texto dos respetivos Estatutos, e cumpre à Mesa da Assembleia guiar a interpretação do espírito que preside à integração das suas lacunas.

- Nos termos do número 6 do artigo 59.º dos Estatutos, a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) não pode reunir sem a presença dos Associados Requerentes. A referida norma dos Estatutos encerra uma condição de admissibilidade de deliberação, pelo que se exige a presença do requerente para a tomada da deliberação que a ele diz respeito, devendo a AGE prosseguir e deliberar-se sobre os restantes pontos relativamente aos quais os respetivos requerentes se encontrem presentes.

- Isto dito, fica, pois, precludida a intenção de suspensão da AGE em virtude de ausência de um (ou mais) requerente(s) já que a mesma prosseguirá para apreciação dos Pontos relativos aos Requentes que possam estar presentes.

- Mais se exara que, nos termos da parte final do artigo 180.º do Código Civil, “(...) o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais”. Assim, não dispondo os Estatutos em sentido diverso, está vedada a representação de associados, por disposição legal.

- No que diz respeito à ausência dos Requerentes impedidos de comparecer devido a medidas de coação impostas em sede de processo criminal, e atendendo ao despacho proferido sobre a matéria no referido processo criminal, decide-se considerar justificada a ausência dos Associados Vítor Manuel de Oliveira Monteiro da Silva, Vítor Manuel Oliveira, Sandra Manuel Bessa do Vale Madureira e Fernando Augusto da Silva Monteiro Madureira.

- Assim, e tendo em conta o respeito do Princípio da Continuidade dos Trabalhos da Assembleia Geral, e o facto de subsistirem Pontos da Ordem de Trabalho para deliberar e votar, não se considera estarem reunidas as condições para a suspensão dos Pontos Três, Quatro, Cinco e Seis da Ordem de Trabalhos, já que não é possível antever a data de cessação do justo impedimento que impende sobre os Requerentes sujeitos a medidas de coação. Desta forma, e por se tratar de uma questão de condição de admissibilidade de deliberação (cuja violação pode configurar a nulidade da AGE), decide-se:
a) não discutir nem deliberar sobre os Pontos Três, Quatro, Cinco e Seis da Ordem de Trabalhos da AGE de 18 de janeiro de 2025;
b) dar conhecimento ao Conselho Fiscal e Disciplinar de que se consideram as ausências dos Requerentes Justificadas e da impossibilidade de discussão dos recursos interpostos pela AGE referentes aos Associados Vítor Manuel de Oliveira Monteiro da Silva, Vítor Manuel Oliveira, Sandra Manuel Bessa do Vale Madureira e Fernando Augusto da Silva Monteiro Madureira, para efeitos tidos por convenientes nos respetivos processos disciplinares.

- No que diz respeito à documentação disponibilizada para debate dos Pontos da Ordem de Trabalhos entende-se que os documentos publicitados contêm toda a informação necessária, e que tem de ser feita uma ponderação entre a defesa dos direitos de proteção de dados de terceiros envolvidos e da exposição destes num processo que é de matéria reservada, com o direito de defesa dos Requerentes. Assim, e visto que aos Requerentes é concedido o direito de fazer uma exposição à AGE bem como a prestar esclarecimentos solicitados pelos restantes Associados, entende-se que a documentação disponibilizada cumpre o nº. 1 do artigo 58º dos Estatutos do Futebol Clube do Porto.

- Quanto à presença de Advogado para aconselhamento dos Requentes, e tendo em conta o teor do Estatuto da Ordem dos Advogados vertido na Lei nº. 145/2015, de 09 de Setembro (atualizada pelas Lei n.º 23/2020, de 06/07, Lei n.º 79/2021, de 24/11 e Lei n.º 6/2024), admite-se a presença dos Mandatários dos Requerentes na AGE, para efeitos de assistência jurídica, reiterando-se que a sua presença não pode configurar a violação da parte final do artigo 180.º do Código Civil, “(...) o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

- Finalmente, quanto ao processo de votação, esclarece-se que o processo está configurado de forma semelhante ao processo eleitoral. O processo é supervisionado a todo o tempo por dois membros suplentes da Mesa da Assembleia. A contagem dos votos será efetuada na presença, e sob responsabilidade, dos membros da Mesa da Assembleia Geral, sendo lavradas atas de contagem relativas a cada Mesa. Os corolários de independência e imparcialidade que impendem sobre a Mesa da Assembleia Geral, bem como o facto de todos os membros efetivos serem juristas, é a garantia máxima da legalidade e conformidade do processo, sendo inadmissível qualquer tentativa de insinuação do contrário, ou qualquer acto de suspeição relativo aos Membros da Mesa e/ou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Termos em que, face ao exposto, se profere o presente despacho contendo as decisões que serão executadas na Assembleia Geral Extraordinária que se vai realizar no próximo dia 18 de janeiro de 2025.

Notifique-se os Requerentes através dos respectivos mandatários.

Divulgue-se no sítio oficial do Futebol Clube do Porto.

Porto, 17 de janeiro de 2025

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
António Tavares"

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