Relação agrava pena a homem que abusou sexualmente de menor no Porto e em Gaia

Relação agrava pena a homem que abusou sexualmente de menor no Porto e em Gaia
| Porto
Porto Canal / Agências

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) aumentou de sete anos e meio para 11 anos de prisão a pena aplicada a um arguido por ter abusado sexualmente de uma rapariga menor, durante três anos.

O acórdão do TRP, datado de 7 de fevereiro e consultado esta quarta-feira pela Lusa, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público (MP) que defendia o agravamento, quer das penas parcelares, quer da pena única, aplicadas na primeira instância.

O arguido foi condenado, no Tribunal de Vila Nova de Gaia, a dois anos de prisão por cada um dos 441 crimes de abuso sexual de menor dependente de que estava acusado, tendo-lhe sido aplicado uma pena única de sete anos e meio de prisão em cúmulo jurídico.

Além das penas de prisão, foi também condenado nas penas acessórias de proibição de exercer profissão cujo exercício envolva contacto regular com menores e proibição de assumir a confiança de menor, por um período 10 anos.

O arguido terá ainda de pagar pouco mais de 20 mil euros à ofendida, atualmente com 18 anos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Inconformado com a decisão, o MP recorreu para o TRP, que concluiu que as penas parcelares aplicadas ao arguido se situam “abaixo do limiar mínimo que todos os parâmetros de ilicitude, culpa e prevenção impõem”.

Os juízes desembargadores decidiram, assim, agravar as penas parcelares para três anos de prisão, por cada um dos 441 crimes de abuso sexual agravado pelos quais foi condenado, fixando o novo cúmulo jurídico em 11 anos de prisão.

O arguido, empresário ligado ao ramo da música e espetáculos, vivia com a companheira, a vítima e a mãe desta, inicialmente numa casa no Porto e mais tarde numa casa em Gaia.

Os abusos começaram em 2019, quando a vítima tinha 14 anos, e só terminaram em outubro de 2022, quando a menor contou à mãe o que se passava.

O tribunal deu como provado que os abusos aconteceram semanalmente, no mínimo, três vezes por semana, tendo, posteriormente, a periodicidade aumentado para quase todos os dias e, por vezes, mais de que uma vez ao dia.

Estes atos ocorriam, a maioria das vezes, quando estavam sozinhos em casa, mas chegaram a ocorrer também com pessoas em casa e tanto se davam no quarto do arguido como no seu. Alguns atos de natureza sexual também aconteceram fora de casa, dentro do carro do arguido.

Para convencer a menor a participar nos atos sexuais, o arguido dizia-lhe que se ela recusasse aconteceriam coisas más a ela e à sua progenitora, afirmando ter poderes de ‘médium’ e ser portador de poderes espirituais.

O acórdão refere ainda que o arguido não usou preservativo, mesmo sendo portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV).

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