Novos critérios para título de vila ou cidade a partir de março

Novos critérios para título de vila ou cidade a partir de março
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Porto Canal / Agências

A lei-quadro que permite às povoações obterem os títulos de vila ou de cidade segundo determinados critérios entra em vigor em 1 de março, de acordo com o diploma publicado esta terça-feira no Diário da República.

A lei dá às populações oportunidade de iniciar o processo para obterem os títulos de vila ou de cidade e atualiza os critérios que têm de cumprir.

O diploma publicado esta terça-feira exige, em termos populacionais, um mínimo de 3.000 eleitores em aglomerado populacional contínuo para uma elevação a vila e um mínimo de 9.000 eleitores em aglomerado populacional contínuo para elevação de uma povoação a cidade.

Para elevação a vila, são exigidos critérios “indicativos de uma atividade cívica e cultural regular e atividade económica local relevante nos setores primário, secundário e terciário” e o cumprimento de, pelo menos, dois terços de instituições ou equipamentos coletivos como serviços públicos da administração central ou local prestados com caráter permanente à população, centro de saúde, farmácia, associações culturais ou recreativas, apoio a idosos, pavilhão desportivo ou outros equipamentos de desportos coletivos, restaurantes, agência bancária, escolas de ensino básico ou secundário, correios, parques ou jardins públicos e património cultural classificado como de interesse público.

Já os núcleos de “urbanização intensa” que pretendam ser cidade terão de apresentar pelo menos dois terços destes equipamentos coletivos, a que se juntam outros como serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente, corporação de bombeiros, equipamentos de natureza cultural ou artística (biblioteca, museu e auditório), estádio ou parque multidesportivo, empreendimentos turísticos, estabelecimento de ensino superior, rede de transportes públicos coletivos, parque empresarial ou industrial, centro tecnológico ou de investigação e áreas protegidas.

No entanto, o diploma reconhece desde logo a titularidade histórica da categoria de vila “a todas as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da concessão de Carta de Foral”.

Também “especificidades locais” ou “razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas” podem justificar uma ponderação distinta destes requisitos e, “em casos excecionais, pode igualmente ser atendida a elevação de povoações que, não cumprindo o número mínimo de eleitores estabelecidos na lei, registem a presença de um número de instituições ou de equipamentos coletivos superior aos referidos na lei e que revelem identidade cultural própria justificativa”.

As iniciativas legislativas de elevação a vilas ou cidades exigem “obrigatoriamente” que os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações sejam ouvidos.

As assembleias municipais e as assembleias de freguesia também podem “deliberar por maioria absoluta dos seus membros, e sob proposta do respetivo órgão executivo ou de um terço dos seus membros, a submissão ao órgão legislativo competente de proposta de elevação a vila ou cidade de uma povoação localizada no seu território”.

A lei clarifica ainda que a alteração na categoria da povoação não obriga a alteração do nome, pelo que, por exemplo, uma localidade que passe a cidade pode manter “vila” na denominação original.

Atualmente, o país tem 159 povoações com a designação de cidade e 581 com a categoria de vila.

O diploma também se aplica às Regiões Autónomas, que têm decretos legislativos próprios para o adaptarem à realidade regional.

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