Empresa de Santa Maria da Feira obrigada a fornecer informação sobre trabalhadores a sindicato

Empresa de Santa Maria da Feira obrigada a fornecer informação sobre trabalhadores a sindicato
| Norte
Porto Canal / Agências

O Tribunal da Relação do Porto decidiu que uma empresa de calçado é obrigada a fornecer ao sindicato informação sobre todos os trabalhadores, ainda que de forma anónima, rejeitando o argumento de estar em causa a proteção de dados.

Segundo informações a que a Lusa teve acesso, está em causa um diferendo entre o Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio do Calçado, Malas e Afins (filiado na CGTP) e uma empresa de calçado de São João de Ver (concelho de Santa Maria da Feira) que tem cerca de 1.200 trabalhadores.

Segundo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, disponível no 'site' da DGSI (base de dados de jurisprudência), em 2021, o sindicato solicitou à empresa o relatório único de 2020 (que tem informação sobre os trabalhadores, nomeadamente os salários), como prevê a legislação.

Contudo, a empresa não enviou o documento, fornecendo apenas informação relativamente aos trabalhadores "que se encontram sindicalizados”. A justificação foi o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), considerando a empresa que este a impedia de fornecer a informação uma vez que está em causa a “privacidade e intimidade” dos funcionários não sindicalizados.

Na primeira instância, o tribunal decidiu que a empresa tinha de entregar “o relatório único de 2020, contendo todos os seus anexos”, e condenou a empresa a pagar 500 euros por cada dia de atraso, além de custas processuais.

A empresa recorreu para o Tribunal da Relação do Porto considerando não estar obrigada a fornecer “dados pessoais, da intimidade da vida privada e económico-patrimonial” dos trabalhadores não sindicalizados.

“Acresce que a informação salarial envolve a divulgação de matéria de sigilo comercial, podendo colocar em causa a estabilidade e a organização da empresa, no mercado mundial”, afirmou, segundo o acórdão divulgado.

O Tribunal da Relação confirmou a sentença da primeira instância, esclarecendo que a empresa tem de prestar informação sobre dados relativos a remunerações de todos os trabalhadores, ainda que essa informação “deverá ser expurgada de elementos nominativos”, como nome ou número de identificação, “excluindo o sexo”.

Na decisão, o tribunal disse que o relatório único enviado aos sindicatos tem por finalidade "assegurar valores de interesse público estruturante do Estado de Direito Democrático, tais como, o princípio da igualdade de tratamento, a proibição de discriminação salarial, de género e sindical, bem como a proibição de todas as práticas de assédio, designadamente aquelas que assentam na desigualdade de tratamento salarial”, pelo que o envio do documento só relativo a trabalhadores sindicalizados não iria “ter qualquer efeito útil”.

“A adotar-se a posição defendida pela ré [empresa], esvaziar-se-ia de qualquer efeito prático o direito à informação que às associações sindicais assiste, por via daquele relatório anual, ou seja, estar-se-ia a restringir desproporcionalmente esse direito”, vinca o Tribunal da Relação, recordando que os sindicatos também têm o dever de confidencialidade desses elementos.

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