Lei da eutanásia deve chegar às mãos de Marcelo "depois do Natal"

Lei da eutanásia deve chegar às mãos de Marcelo "depois do Natal"
| Política
Porto Canal/Agências

Os deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais fixaram esta quarta-feira a redação final do texto sobre a morte medicamente assistida, que deverá seguir para o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, nos próximos dias.

A fixação da redação final do texto decorreu na comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem alterações.

A única intervenção foi da deputada Isabel Moreira, do PS, que sugeriu uma alteração ao número cinco do artigo 4.º do decreto que diz respeito à abertura do procedimento clínico, e estabelece que “a concretização da morte medicamente assistida não pode ter lugar sem que decorra um período de dois meses a contar da data do pedido de abertura do procedimento”.

“Os serviços fazem uma gestão que me parece bem, já decorreria das regras gerais por ser um prazo administrativo, que é acrescentar [ao longo do texto] dias úteis, parece-me bem. Mas pergunto então se no prazo de dois meses não se deveria pôr 60 dias”, sugeriu, numa referência ao artigo em causa.

No entanto, esta alteração não mereceu consenso e o texto não foi alterado.

De acordo com o artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República, concluída a redação final do texto, "este é publicado no Diário" da Assembleia da República.

Caso existam reclamações contra inexatidões, estas podem ser apresentadas por qualquer deputado “até ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do texto de redação final”, estabelece o artigo 157.º.

O Presidente da Assembleia da República decide sobre as reclamações no prazo de 24 horas, continua o texto, “podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião imediata à do anúncio da decisão”.

Considera-se definitivo “o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou depois de decididas as reclamações apresentadas” e após todo este processo, o decreto do parlamento segue para o Presidente da República.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, pode promulgar, vetar ou pedir ao Tribunal Constitucional a sua fiscalização preventiva.

Segundo o artigo 136.º da Constituição da República, o chefe de Estado tem vinte dias “contados da receção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante” para o promulgar ou “exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada”.

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