Relação confirma arquivamento de processo contra vice-presidente da Câmara de Águeda
Porto Canal com Lusa
Águeda, Aveiro, 25 mar 2021 (Lusa) -- A Relação do Porto negou provimento ao recurso do Ministério Público que pedia que o vice-presidente da Câmara de Águeda, distrito de Aveiro, fosse julgado num caso relacionado com uma viagem ao Japão, a convite de uma empresa.
O acórdão, datado de quarta-feira e a que a Lusa teve hoje acesso, julgou o recurso "não provido" e confirmou a decisão instrutória de não pronunciar (não levar a julgamento) Edson Santos pelos crimes de abuso de poderes, recebimento indevido de vantagem e peculato.
Em declarações à agência Lusa, o advogado Pedro Marinho Falcão, que defende o vereador eleito pelo movimento independente "Juntos", disse que "o processo termina aqui", porque esta decisão "não é passível de recurso".
"Esta decisão vem no fundo retirar a carga de censura que lhe foi feita ao longo de dois anos, pela oposição da Câmara de Águeda, limpando, portanto, a imagem do vereador no sentido de demonstrar que ele atuou sempre com a maior lisura e a maior transparência na relação com a autarquia", afirmou o advogado.
No recurso, o Ministério Público (MP) sustentava que se encontrava "suficientemente indiciada" a factualidade imputada na acusação, para justificar a submissão do arguido a julgamento, por deles resultar "uma probabilidade séria de conduzir a uma condenação do arguido".
No entanto, os juízes desembargadores lembram que esta decisão é contraditória com a posição assumida pela magistrada do MP que interveio na fase de instrução, que considerou não indiciada a matéria relativa aos crimes de abuso de poder e recebimento indevido de vantagem e quanto a um dos crimes de peculato, no que concerne ao uso do cartão de crédito.
"Como a posição tomada pelo MP em debate instrutório é vinculativa e é em si mesma inequívoca sobre a não indiciação dos delitos de abuso de poder, recebimento indevido de vantagem e de peculato, não pode, depois, o mesmo MP interpor recurso, por não ter interesse em agir", referem os juízes, não admitindo, nesta parte, o recurso.
Quanto ao outro crime de peculato de que estava acusado, relativo às ajudas de custo, a Relação entendeu que o MP não tem razão, alegando que o arguido "não tem o domínio do facto sobre o recebimento das ajudas de custas", dado que, "pese embora peça o seu pagamento, sujeita à apreciação da câmara a sua concessão, preenchendo os formulários, sendo essa entidade quem delibera a concessão dessas ajudas de custo".
O processo surgiu na sequência de uma participação feita por Paulo Seara e António Gama, vereadores do PS na Câmara de Águeda.
Em causa estava a participação de Edson Santos numa viagem ao Japão, entre os dias 19 e 24 de agosto de 2017, sem prévia autorização da autarquia, à data presidida por Gil Nadais, do PS.
De acordo com a acusação, a viagem surgiu a convite da Hiroshima Toyo Carp, empresa proprietária de um clube de beisebol do Japão, como contrapartida pela cedência dos direitos de autor sobre a decoração urbana de guarda-chuvas nas ruas (Umbrella Sky Projet).
Na deslocação, Edson Santos fez-se acompanhar por uma prestadora de serviços da autarquia e pelo representante da empresa que instala os guarda-chuvas.
O MP dizia que a viagem "não foi precedida de qualquer deliberação ou autorização" do executivo camarário de forma a atribuir-lhe "um caráter formal, institucional e vinculativo para a autarquia, quer quanto aos seus objetivos, quer quanto aos seus benefícios ou às obrigações ou ainda aos custos para o município que da mesma pudessem vir a decorrer".
Segundo a acusação, as despesas das passagens aéreas de ida e volta, hospedagens, refeições e deslocações durante a estada foram pagas pela empresa nipónica, o que se traduziu num recebimento indevido de vantagem para o vereador e acompanhantes no valor global não inferior a três mil euros.
O vereador terá ainda utilizado um cartão de crédito que lhe estava atribuído para pagar várias despesas realizadas durante a viagem no valor de 93,40 euros e quando regressou requereu o pagamento de ajudas de custo por deslocação ao estrangeiro no valor global de 360,38 euros, que lhe vieram a ser concedidas.
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