Racismo: Conselho de Disciplina "está limitado" à aplicação dos regulamentos

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Porto Canal com Lusa

Lisboa, 18 fev 2020 (Lusa) -- O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) "está limitado" à aplicação do regulamento disciplinar, disse hoje o presidente, que explicou que não pode ser este órgão a "preencher as falências das normas disciplinares".

José Manuel Meirim explicou, em comunicado, que este fim de semana se registou "uma situação de violência cujos factos serão, necessariamente, apurados em adequado procedimento disciplinar", com o CD a anunciar a abertura do processo ao Vitória de Guimarães, devido a insultos racistas ao futebolista maliano do FC Porto Moussa Marega.

O presidente do CD frisa que o órgão "tem como uma das suas bandeiras" o sancionamento de infrações disciplinares devido a comportamento incorreto e violento do público e que não se demitirá das suas responsabilidades, mas apenas o pode fazer "quando exista prova e nos termos dos regulamentos".

"O Conselho de Disciplina não cria as normas que lhe é dever aplicar. Ao Conselho cabe a tarefa -- não isenta de responsabilidades -- de aplicar as normas aprovadas pelos órgãos competentes para tal", refere.

José Manuel Meirim frisou que o CD não tem liberdade para aplicar sanções "para além das balizas que lhe são impostas" e que não pode ser o órgão a "preencher as falências das normas disciplinares que não cobrem -- ou não cobrem devidamente -- tudo aquilo que, em dado momento, se entende que deveria estar previsto".

"Os poderes disciplinares exercidos pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol são poderes sancionatórios de natureza pública e daí decorre que o órgão se encontra bem limitado na aplicação das normas disciplinares, o que faz todo o sentido", defendeu.

O presidente do CD dá o exemplo de um artigo do regulamento disciplinar das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o 113.º, para comportamentos discriminatórios em função da raça, religião ou ideologia.

"Os clubes que promovam, consintam ou tolerem a exibição de faixas, o cântico de slogans racistas ou, em geral, com quaisquer comportamentos que atentem contra a dignidade humana em função da raça, língua, religião ou origem étnica são punidos com a sanção de realização de jogos à porta fechada a fixar entre um mínimo de um e o máximo de três jogos e, acessoriamente, a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 200 unidades de conta (20.400 euros) e o máximo de 1.000 unidades de conta (102.000 euros)", destacou.

José Manuel Meirim explica que para sancionar um clube ou uma sociedade desportiva é necessária a existência de prova, "a recolher ou não na instrução disciplinar, pelo órgão próprio, que não o Conselho", de que tenha ocorrido uma situação de promoção, consentimento ou tolerância.

No domingo, o avançado do FC Porto Moussa Marega recusou-se a permanecer em campo, ao minuto 71 do jogo, após ter sido alvo de cânticos racistas por parte dos adeptos da formação vimaranense, numa altura em que os 'dragões' venciam por 2-1, resultado com que terminou o encontro.

Depois de pedir a substituição, Marega, que já alinhou no emblema minhoto e tinha marcado o segundo golo dos 'azuis e brancos', dirigiu-se para as bancadas do recinto vimaranense, com os polegares a apontarem para baixo, situação que originou uma interrupção do jogo durante cerca de cinco minutos.

Vários jogadores do FC Porto e do Vitória de Guimarães tentaram demovê-lo, mas Marega mostrou-se irredutível na decisão de abandonar o jogo, tendo acabado por ser substituído por Manafá.

Fonte da Polícia de Segurança Pública (PSP) confirmou à Lusa a identificação de várias pessoas suspeitas de dirigirem cânticos e insultos racistas a Marega, sem adiantar o número de suspeitos, acrescentando que continua a efetuar diligências para identificar outros envolvidos.

O Ministério Público instaurou um inquérito na sequência deste incidente, que já mereceu a condenação do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, e do primeiro-ministro, António Costa, entre outros.

Este comportamento configura um crime previsto no Código Penal punido com prisão de seis meses a cinco anos e uma contraordenação sancionada com coima entre 1.000 e 10.000 euros.

AJO // VR

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