Constitucional diz que só reforma estrutural e gradual justificaria redução
Porto Canal
O Tribunal Constitucional defendeu que só uma "reforma estrutural" do sistema público de pensões justificaria reduções nos montantes, que teriam que ser graduais e visar os objetivos da sustentabilidade, igualdade e solidariedade entre gerações.
No acórdão que declarou inconstitucional o regime da convergência entre a Caixa Geral de Aposentações e as pensões da Segurança Social, divulgado na quinta-feira à noite, os juízes conselheiros concluíram que a violação das expectativas em causa só se justificaria "eventualmente no contexto de uma reforma estrutural que integrasse de forma abrangente a ponderação de vários fatores".
"Uma medida que pudesse intervir de forma a reduzir o montante de pensões a pagamento teria de ser uma medida tal que encontrasse um forte apoio numa solução sistémica, estrutural, destinada efetivamente a atingir os três desideratos acima explanados: sustentabilidade do sistema público de pensões, igualdade proporcional, e solidariedade entre gerações", refere o acórdão.
Os juízes do TC admitem que "interesses públicos" possam justificar uma "revisão dos valores de pensões já atribuídas, visto que se conexionam com a alteração de circunstâncias - demográficas, económicas e financeiras - que transcendem as diferenças de regime entre os dois sistemas públicos de pensões existentes".
No entanto, também por isso, os critérios de revisão a observar "terão de efetivamente visar recolocar num plano de igualdade todos os beneficiários dos dois sistemas, só desse modo se assegurando o respeito pela justiça intrageracional”.
A salvaguarda da justiça do sistema exige que as soluções a equacionar sejam perspetivadas em termos do 'sistema público global´ e não apenas no âmbito de um dos seus componentes, considerou o TC.
O TC advertiu que, "do ponto de vista constitucional, os pensionistas de um ou outro dos dois sistemas são «pensionistas do Estado» enquanto garante do sistema para cujo financiamento contribuíram nos termos legalmente exigidos e, bem assim, de um sistema de segurança social público que deve ser unificado".
A solução justa à luz do princípio da proporcionalidade imporia também que a medida fosse aplicada de "forma gradual e diferida no tempo", já que "aplicá-la de uma só vez, seria ultrapassar, de forma excessiva, a medida de sacrifício que a natureza do direito à pensão poderá admitir".
A decisão foi votada por unanimidade, com declarações de voto das juízes Maria de Fátima Mata-Mouros e Maria José Mesquita, que concordaram com a declaração de inconstitucionalidade "mas com alcance e fundamento" diferente do que consta no acórdão.
As duas juízas discordam, fundamentalmente, de o acórdão decretar a inconstitucionalidade apenas com base na violação do princípio da confiança, quando, no seu entender, as normas em causa violam igualmente o princípio da proporcionalidade por os cortes se aplicarem a pensões a partir dos 600 euros.
Por outro lado, as duas juízas, apesar de concordarem que as normas em análise violam o princípio da confiança ao ferirem expectativas legítimas dos pensionistas, discordam da definição feita no acórdão do interesse público, lembrando que "o sistema público de pensões assenta numa ideia de solidariedade e igualdade social".