Reformados bancários recebem meia-pensão extra até final de junho

Reformados bancários recebem meia-pensão extra até final de junho
| Economia
Porto Canal/Agências

O decreto-lei que permite o pagamento da meia-pensão aos reformados do setor bancário foi esta sexta-feira publicado em Diário da República, estabelecendo que este complemento seja liquidado até ao final de junho.

O decreto-lei n.º 33/2023, esta sexta-feira publicado, determina ainda que, no caso dos pensionistas que em outubro passado receberam o apoio de 125 euros atribuído pelo Governo aos trabalhadores com rendimento até 2.700 euros mensais brutos, esse valor será descontado na meia pensão.

Segundo se lê no diploma, “o valor do complemento excecional a pensionistas do setor bancário “corresponde a 50% do valor total auferido em outubro de 2022 a título de pensão” e “não é aplicável aos pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o valor do IAS [Indexantes de Apoios Sociais] para 2022”.

São elegíveis os pensionistas do setor bancário residentes em território nacional e que não tenham sido abrangidos pelo complemento excecional pago em outubro do ano passado pelo Governo aos reformados da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações (CGA), no âmbito do pacote de apoios às famílias para responder à inflação.

“O complemento é pago até ao final do primeiro semestre de 2023, pela CGA, I. P., ou pelo respetivo plano de pensões do setor bancário financiado por fundos de pensões fechados ou adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por suas quotas-partes, integrantes do setor bancário, que assegurem o pagamento da pensão a cada beneficiário, consoante o caso”, lê-se no decreto-lei.

Os encargos resultantes da atribuição do complemento excecional a pensionistas do setor bancário “são suportados pelo Orçamento do Estado”, sendo que a Direção-Geral do Tesouro e Finanças transferirá os montantes previstos para os fundos de pensões do setor bancário que asseguram o pagamento da pensão a cada beneficiário “após validação da Inspeção-Geral de Finanças, a efetuar no prazo de 90 dias a contar da apresentação de requerimento pelas entidades pagadoras”.

Quanto à aferição da dedução do montante de 125 euros e às regras de cálculo, pagamento e processamento do complemento, são “definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Segurança Social”.

O decreto-lei agora publicado foi aprovado em 27 de abril em Conselho de Ministros, cerca de dois meses depois da assinatura de um memorando de entendimento entre sindicatos e o ministro das Finanças.

Segundo um comunicado, então, divulgado no portal do Governo, esta “solução jurídica” foi decidida “por razões justiça e de equidade” relativamente aos demais pensionistas da Segurança Social e da CGA.

Assim, os reformados bancários dos fundos de pensões privados da banca vão também receber um valor equivalente a meia pensão, numa medida que abrange mais de 50 mil pensionistas, segundo disse em fevereiro o secretário-geral da UGT, Mário Mourão, após a assinatura do acordo entre Governo, banca e sindicatos bancários da UGT.

Na ocasião, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Santos Félix, afirmou que a medida deverá ter um custo para o Estado próximo dos 40 milhões de euros.

Em outubro passado, no âmbito do pacote de apoios às famílias para responder à inflação, o Governo pagou um complemento excecional aos pensionistas (reformados da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações) equivalente a cerca de meia pensão.

Contudo, o pagamento não incluiu os bancários que recebem exclusivamente pensões de reforma pagas pelos fundos de pensões dos bancos, o que levou à contestação dos sindicatos.

No passado dia 24 de fevereiro, Governo, Associação Portuguesa de Bancos (APB) e os sindicatos bancários da UGT assinaram este memorando de entendimento, que estabelecia que o dinheiro seria adiantado pelos fundos de pensões dos bancos e depois pago a estes pelo Estado.

Como aconteceu no ano passado, o apoio extra equivalente a 50% da pensão é atribuído a pensionistas com pensões de valor inferior a 12 Indexantes de Apoios Sociais (IAS), cerca de 5.300 euros. O valor é tributado em IRS de forma autónoma da pensão mensal.

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