Tribunal anula despacho ministerial que visava novas eleições na UTAD

Tribunal anula despacho ministerial que visava novas eleições na UTAD
| Norte
Porto Canal/Agências

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela anulou o despacho do Ministério da Educação que determinou a constituição de uma comissão eleitoral para organizar e convocar eleições para o conselho geral da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

Na sentença, que a agência Lusa teve acesso, pode ler-se que o tribunal julgou totalmente procedente a ação intentada por membros eleitos do conselho geral da UTAD, em Vila Real, e decidiu anular o despacho datado de 20 de outubro do ministro da Educação, Ciência e Inovação que determinava a constituição de uma comissão eleitoral para organizar e convocar eleições para o conselho geral da academia transmontana.

Em março de 2025, foram eleitos os 18 membros do Conselho Geral, órgão que elege depois o reitor, mas a sua composição ficou incompleta devido a um impasse na escolha dos sete membros cooptados.

A saída do anterior reitor Emídio Gomes, em setembro, intensificou a crise institucional na UTAD e o Ministério da Educação, Ciência e Inovação interveio nomeando, primeiro, um reitor interino e, depois, uma comissão eleitoral para organizar novas eleições.

As eleições chegaram a ser marcadas para terça-feira, dia 24 de fevereiro, mas o processo foi suspenso, em dezembro, depois da submissão de uma providência cautelar, ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela.

A ação cautelar foi interposta por nove dos 18 membros eleitos do Conselho Geral e aceite depois de, numa primeira decisão, o tribunal ter indeferido a providência cautelar e dos requerentes terem apresentado uma reclamação.

A sentença, que data de sexta-feira, refere que, “no caso em apreço, não existem dúvidas que a atuação do ministro da Educação, ao decretar a existência de uma crise grave no seio da UTAD e ao convocar novas eleições mostra-se discricionária, pelo que atuação em causa é insindicável por este Tribunal, quanto ao mérito e oportunidade”.

“À luz do que se disse supra sobre a autonomia universitária, não restam dúvidas que a atuação da tutela, deverá necessariamente respeitar a autonomia da UTAD e, nessa medida, qualquer tipo de ato administrativo que vise as instituições de ensino superior deverá ser balizada no quadro da proporcionalidade que, in caso, entende o Tribunal não ter sido respeitado”, acrescenta a sentença.

A composição do Conselho Geral, órgão que elege o reitor, encontra-se incompleta porque, em março, a forma de votação dos membros cooptados, de braço no ar e voto de desempate da presidente interina daquele órgão, foi contestada em tribunal.

Em setembro, o Tribunal Central Administrativo do Norte rejeitou a forma de votação adotada e impôs a reabertura do procedimento de cooptação por voto secreto e deliberação por maioria absoluta dos conselheiros eleitos, cumprindo o regulamento interno do Conselho Geral.

Entretanto, os sete elementos propostos para cooptação recorreram, na qualidade de contrainteressados, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Na decisão agora conhecida, o TAF de Mirandela deu razão aos autores da providência “quando referem que o ato que procede à constituição de uma comissão eleitoral, vem colocar em causa um procedimento eleitoral que não foi objeto de impugnação sendo, também por esta via, manifestamente excessiva, no sentido que não acautela, os interesses dos contrainteressados que foram eleitos e cuja eleição não foi posta em causa”.

E conclui que “o ato administrativo impugnado deve ser anulado por violação do princípio da proporcionalidade”.

Em comunicado, o Movimento de Auditoria Cidadã do Ensino Superior congratulou-se com a decisão do tribunal que disse que confirma “a natureza desproporcionada e ilegal da intervenção” ministerial.

Disse ainda que o “desfecho definitivo do processo (no seu todo) dependerá ainda da decisão do Supremo Tribunal Administrativo relativamente ao processo principal de cooptação, atualmente pendente e adiantou que, “caso o recurso seja julgado procedente, o processo concluir-se-á definitivamente".

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