Relação absolve 'trader' condenado por burlar dezenas de pessoas com apostas desportivas

Relação absolve 'trader' condenado por burlar dezenas de pessoas com apostas desportivas
| Norte
Porto Canal/Agências

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) absolveu um homem que tinha sido condenado na primeira instância por ter burlado dezenas de pessoas num esquema que envolvia apostas desportivas.

O acórdão, datado de 18 de junho e consultado esta segunda-feira pela Lusa, concedeu provimento ao recurso interposto pelo arguido, absolvendo-o do crime que lhe tinha sido imputado e dos pedidos de indemnização civil contra si formulados.

Em 7 de fevereiro de 2024, o Tribunal da Feira condenou o arguido a três anos e meio de prisão efetiva, por um crime de burla qualificada, e a pagar indemnizações a três dos lesados no valor global de cerca de 37 mil euros.

No entanto, a Relação do Porto mandou repetir o julgamento, após recurso do arguido que viria a ser condenado novamente, mas agora a uma pena de três anos de prisão, suspensa, subordinada ao pagamento de 15 mil euros aos três lesados, a deduzir ao valor global da indemnização fixada.

Inconformado com a decisão, o arguido voltou a recorrer para a Relação que, desta vez, absolveu-o do crime e das indemnizações, por não descortinar “engano astuciosamente provocado, na atuação do arguido”, uma vez que “os ofendidos sabiam que existia risco associado e que poderiam perder o dinheiro”.

“Ou seja, os ofendidos estavam conscientes do risco e que nunca houve erro ou engano acerca da possibilidade de perda do dinheiro entregue para apostas, pois era disso que se tratava”, refere o acórdão.

Os factos dados como provados referem que o arguido se apresentava como sendo responsável por negociar ativos em bolsas de apostas on-line, vulgo “trader” de apostas desportivas, convencendo vários apostadores a entregar-lhe elevadas quantias em dinheiro que o mesmo investia.

O arguido criou assim uma banca comunitária que geria, garantindo pelo menos o capital investido, através de investimentos efetuados por si e um lucro em percentagem não concretamente apurada, pelo menos no prazo máximo de dois meses após as entregas.

Nas primeiras entregas de dinheiro, o arguido reembolsou quem lhe entregou o dinheiro, acrescido do respetivo lucro acordado, ainda antes do fim do prazo acordado, criando um espírito de confiança para que os apostadores voltassem a investir, confiando-lhe “valores mais avultados” que não reembolsou.

No total, segundo o acórdão, entre junho e dezembro de 2014 os investidores entregaram ao arguido cerca de 400 mil euros, tendo recebido pouco mais de metade deste valor.

No entanto, o tribunal só deu como provado que o arguido desviou e usou em proveito próprio cerca de 122 mil euros.

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