Relação mantém pena efetiva a professor de Ponte de Lima por abuso sexual das filhas

Relação mantém pena efetiva a professor de Ponte de Lima por abuso sexual das filhas
| Norte
Porto Canal / Agências

O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) manteve a pena de cinco anos e meio de prisão aplicada a um professor de Ponte de Lima, por abusar sexualmente de duas filhas menores e de uma amiga.

O acórdão da Relação de Guimarães, a que a agência Lusa teve hoje acesso, nega provimento ao recurso interposto pelo arguido, atualmente com 63 anos e professor do 1.º ciclo de um agrupamento escolar de Ponte de Lima, confirmando, na íntegra, o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 17 de junho de 2021.

Em 15 de julho de 2019, o arguido foi condenado pelo tribunal de primeira instância, em cúmulo jurídico, à pena única de cinco anos e seis meses de prisão por 58 dos 97 crimes pelos quais estava acusado: 56 crimes de abuso sexual de crianças (53 deles agravados), um crime de coação sexual e outro de importunação sexual, ambos agravados.

Além disso, o Tribunal de Viana do Castelo aplicou também ao então professor as penas acessórias de “inibição do exercício de responsabilidade parentais pelo período de quatro anos”, e de “proibição de exercer profissão, função ou atividade que implique ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância, pelo período de seis anos”.

O arguido recorreu para o TRG, que, em 26 de outubro de 2020, anulou o acórdão, devolvendo o processo à primeira instância “para reabertura do julgamento e concessão ao arguido da possibilidade de produzir prova quanto aos novos factos que lhe foram comunicados”.

Por acórdão proferido em 17 de junho de 2021, o Tribunal de Viana do Castelo repetiu exatamente a mesma decisão que havia tomado no primeiro acórdão, de 15 de julho de 2019.

O arguido voltou a interpor recurso, mas a Relação de Guimarães negou agora provimento a manteve a decisão da primeira instância.

Em julgamento, ficou provado que o arguido começou a praticar os crimes em setembro de 2004 e até 2016, ano em que a filha mais velha denunciou os ataques sexuais de que era vítima por parte do pai, e que tiveram início quando ainda tinha 7 anos.

O tribunal diz que a partir do início de setembro de 2004 o arguido passou a dirigir-se, “uma vez por semana”, à tarde e à noite, ao quarto da filha, “com o pretexto de a adormecer” ou quando esta “dormia a sesta”, para cometer os abusos sexuais.

A esta filha, alvo de mais de meia centena dos crimes, o coletivo de juízes determinou que o arguido pagasse uma indemnização de 25 mil euros.

Em setembro de 2005, nasce a segunda filha do arguido e, em 2011, o casal separa-se.

Ficou também provado em julgamento que o pai continuou a praticar os abusos sexuais aos fins de semana e durante os períodos de férias escolares, que a filha mais velha passava na sua residência.

Outro dos episódios de abuso sexual aconteceu nas férias escolares da Páscoa de 2014, sendo vítima uma amiga (à data com 11 anos) da filha mais nova, que foi “dormir duas noites seguidas” na casa do arguido, também condenado a pagar 3.500 euros à ofendida.

O Tribunal de Viana do Castelo concluiu que a filha mais nova também sofreu abusos sexuais por parte do pai, durante as férias escolares do verão de 2015, quando a menina, à data com 10 anos, foi passar um fim de semana com o progenitor, que terá de lhe pagar 1.000 euros de indemnização.

O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) refere que o arguido é docente do 1.º ciclo desde o início dos anos 80, acrescentando que “percorreu várias escolas no distrito de Viana do Castelo”, até “efetivar, há cerca de 10 anos, numa escola” de um agrupamento escolar de Ponte de Lima.

Os juízes desembargadores ressalvam, contudo, que “nunca constou junto da direção do agrupamento escolar algum desvio comportamental de cariz sexual do arguido em relação aos alunos”.

O arguido está em liberdade - nunca foi detido - e “encontra-se há cerca de três anos de baixa médica, tendo-se dedicado a outras atividades na área do alojamento rural e na criação de páginas na internet para clientes/empresários”.

O acórdão do TRG tem data de 10 de outubro.

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