Contribuição de sustentabilidade pretendia "maior poupança de despesa"

| Economia
Porto Canal / Agências

Lisboa, 15 ago (Lusa) - O Tribunal Constitucional considerou que a contribuição de sustentabilidade, "chumbada" na quinta-feira por violação do princípio da proteção da confiança, pretendia obter uma "maior poupança de despesa no curto prazo", mais do que introduzir uma condição de sustentabilidade.

"O legislador, mais do que introduzir uma condição de sustentabilidade que vise reduzir de modo uniforme e coerente o montante das pensões a pagar, em termos de satisfazer no futuro os encargos relativos aos beneficiários do sistema publico de pensões, pretendeu antes obter uma maior poupança de despesa no curto prazo, afetando mais gravosamente, em termos relativos, as pensões que se situam em escalões intermédios e a que possa corresponder um maior número de pensionistas", lê-se no acórdão de quinta-feira sobre o diploma que cria a contribuição de sustentabilidade, divulgado no 'site' do Tribunal Constitucional (TC).

Na decisão, onde foi declarada a inconstitucionalidade das normas que definiam o âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade e a sua fórmula de cálculo, os juízes do TC argumentam que a medida, "a pretexto de uma alegada sustentabilidade do sistema, é inteiramente indiferente às situações diferenciadas dos pensionistas", suscitando "sérias dificuldades no plano da igualdade e equidade interna e da justiça intrageracional".

No acórdão, os juízes do 'Palácio Ratton' consideram ainda que a contribuição de sustentabilidade também não resolve qualquer problema no plano da justiça intergeracional, pois não se apresenta "como um modelo de reforma consistente e coerente em que os cidadãos possam confiar".

Além disso, acrescentam, acentua a situação de desigualdade, não apenas no que se refere aos atuais pensionistas, mas também em relação aos atuais contribuintes e futuros beneficiários do sistema de pensões.

"A mera redução do valor da pensão por aplicação de uma taxa percentual, à semelhança do que sucedeu com a antiga CES, não tem senão um efeito orçamental de diminuição de despesa a curto prazo sem qualquer capacidade de adaptação a modificações que, no futuro, resultem de alterações demográficas ou económicas. E a que o legislador apenas poderá responder, no futuro, na ausência de uma verdadeira reforma estrutural, por via de novas medidas conjunturais de agravamento da taxa ou de alargamento do universo dos destinatários afetados", dizem.

Desta forma, argumentam ainda os juízes do TC, o interesse da sustentabilidade do sistema público de pensões, "realizado através de uma mera medida de redução do valor da pensão", "e desacompanhado também de uma suficiente justificação que possa esbater as dúvidas quanto à adequação e necessidade da medida, não pode ser tido como um interesse público prevalecente face à intensidade do sacrifício que é imposto aos particulares".

Embora reconhecendo a necessidade de uma reforma do atual sistema presidencial de segurança social, os juízes do TC deixam uma nota sobre a rapidez na aprovação da contribuição de sustentabilidade, medida que implica "uma mitigação radical do princípio do benefício definido e um forte impacto nas posições jurídicas subjetivas dos pensionistas".

"Poderá reconhecer-se que, sendo de interesse vital para a sociedade portuguesa a resolução do problema que o Decreto n.º 262/XII procurou [aparentemente] começar a solucionar, ele mereceria um debate exigente, dificilmente compatível com a celeridade que se imprimiu ao procedimento legislativo", sublinham os juízes.

No acórdão é ainda feita uma comparação entre a contribuição de sustentabilidade - "agora instituída como uma medida estrutural de reforma do sistema de segurança social" - e a antiga contribuição extraordinária de solidariedade (CES), notando que o Governo declara que, com o desagravamento das taxas de redução da pensão, "os pensionistas terão um rendimento superior àquele que resultava da aplicação da CES, recuperando, assim, substancialmente, poder de compra".

"Simplesmente, não é o mero desagravamento das taxas aplicáveis que transforma uma medida típica de disciplina orçamental destinada a obter no imediato uma poupança na despesa pública (como era o caso da CES) numa medida estrutural que vise assegurar a sustentabilidade do sistema público de pensões a médio e longo prazo. Além de que nada garante que o legislador - como sucedeu no passado recente relativamente à CES - venha a alterar a base de incidência da contribuição de sustentabilidade, mediante a alteração da taxa aplicável ou do limiar mínimo a partir do qual há lugar à redução da pensão", argumentam os juízes do TC.

VAM // ARA

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