DGS decide que aplicação de norma sobre eventos de massas necessita de “maior aprofundamento”

DGS decide que aplicação de norma sobre eventos de massas necessita de “maior aprofundamento”
Lusa
| País
Porto Canal/Agências

A Direção-Geral da Saúde (DGS) anunciou que a sua norma sobre a resposta em eventos de massas, assinada pelo ex-subdiretor-geral Rui Portugal, necessita de um “maior aprofundamento” das condições de implementação das medidas previstas.

“Sem prejuízo do consenso entre os diferentes atores a respeito da elevada importância das medidas aí previstas e da sua estruturação, na sequência das reuniões de preparação para a sua implementação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e com a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), entende-se ser necessário um maior aprofundamento das condições de implementação para todas as entidades que organizam este tipo de eventos”, adianta a DGS num comunicado publicado no seu ‘site’.

Perante isso, a direção-geral avançou que será agora articulada uma implementação faseada, conforme os níveis de risco dos eventos, a “calendarizar e divulgar oportunamente”.

“Continuarão a ser realizadas sessões de trabalho, com a colaboração dos diferentes setores, para clarificação e criação de condições de exequibilidade das medidas a implementar progressivamente, sendo expectável que a produção plena de efeitos da referida norma se processe ao longo do próximo ano, sem prejuízo da realização de avaliações intercalares que se revelem pertinentes”, avançou ainda a DGS.

Publicada em 10 de maio e assinada por Rui Portugal, subdiretor-geral da Saúde que se demitiu na quarta-feira, a norma 003/2023 estima que anualmente existam mais de 500 festivais em Portugal, para além de outros eventos de massas que colocam desafios específicos, desde os Santos Populares às manifestações políticas, das concentrações religiosas até aos grandes eventos e celebrações desportivas.

Esta norma aplica-se a qualquer evento que tenha uma lotação prevista superior a 1.000 pessoas em recintos improvisados ou a 3.000 pessoas em recintos fixos não dotados de lugares permanentes e reservados aos espetadores.

Entre várias regras previstas, o documento prevê que a “entidade organizadora é obrigada a efetuar o registo do evento em formulário próprio, único, tipificado”, que terá de ser remetido por correio eletrónico à DGS e à autoridade de saúde territorialmente competente e, simultaneamente, ao INEM.

A formalização desse registo deverá incluir informação como a identificação e caracterização do evento, com detalhe das atividades e serviços que irão decorrer, datas e horários previstos, localização do evento, incluindo as coordenadas cartesianas e a morada postal, e a identificação e contactos do ponto focal, como o nome, morada profissional, email e contacto telefónico disponível permanentemente desde a submissão do registo até 30 dias após o evento.

“A prestação de cuidados de saúde é garantida pela entidade organizadora e efetuada mediante o respeito e cumprimento do conjunto de requisitos que venham a ser definidos pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS)”, refere.

Já relativamente ao risco, a norma determina que os eventos serão classificados de acordo com critérios como a duração, número de participantes, presença prevista de grupos potencialmente rivais, histórico anterior do evento ou eventos similares, acesso a bebidas alcoólicas, condições meteorológicas previsíveis e tipologia da unidade de saúde mais próxima.

Neste sentido, a norma determina que deve ser realizada uma avaliação quantitativa em quatro tabelas (características do evento, histórico do evento, número de espetadores estimados e informação complementar) com itens pré-definidos, aos quais são atribuídas pontuações.

“Independentemente do proposto pela entidade organizadora, competirá ao INEM e à Autoridade de Saúde territorialmente competente efetuarem a avaliação final do risco médico-sanitário atribuído e a emissão do parecer vinculativo”, indica ainda o documento.

De acordo com essa pontuação de risco calculada para o evento, deverá ser determinado um dispositivo de saúde, da responsabilidade da entidade organizadora.

A título de exemplo, um "evento com um 'score´ de risco global em saúde de 37 é considerado de médio risco, pelo que o dispositivo de saúde a ser disponibilizado pela entidade organizadora será constituído por três ambulâncias tipo B, 20 'first responders´, oito elementos de suporte básico de vida móvel e ainda suporte avançado de vida móvel constituído por dois enfermeiros e dois médicos”, refere o guia orientador anexo à norma.

Por ser um evento de médio risco deve ser adicionado um posto médico onde estejam presentes dois enfermeiros e um médico.

Deve ainda ser elaborado um plano de atividade e contingência pela entidade organizadora, que deverá descrever todo o planeamento, incluindo os procedimentos e meios a atender para dar resposta às necessidades de saúde de todas as pessoas presentes, mas “sem prejudicar as necessidades de prestação de cuidados de saúde à população residente no local”, determina o documento.

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