Câmara de S. Vicente violou Código dos Contratos Públicos - Tribunal de Contas

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Porto Canal / Agências

São Vicente, Madeira 13 jun (Lusa) -- O Tribunal de Contas conclui que o município de S.Vicente violou os princípios do Código dos Contratos Públicos num contrato de uma empreitada de um caminho rural na Fajã dos Vinháticos que representou um investimento superior a 795 mil euros.

Esta avaliação consta de um relatório de uma auditoria realizada pela Secção Regional da Madeira do TdC relativa ao contrato da empreitada de "construção do caminho rural da Fajã dos Vinháticos - São Vicente", formalizado, em 14 de novembro de 2011, entre a câmara municipal de S.Vicente e a empresa "José Avelino Pinto ".

"O modelo de avaliação das propostas plasmado no anexo ao programa do procedimento, em desenvolvimento do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, acolhido pela câmara municipal de São Vicente (...), não observa a disciplina normativa plasmada no Código dos Contratos Públicos", pode ler-se no documento.

Segundo o Tribunal de Contas (TdC), "essa ilegalidade concretiza uma potencial ofensa ao princípio da concorrência por ser suscetível de ter afastado do procedimento outros eventuais interessados em contratar, impedindo a autarquia de São Vicente de receber outras propostas porventura mais vantajosas do que a escolhida".

O TdC considerou que "embora os factos descritos sejam suscetíveis de gerar responsabilidade financeira sancionatória punível com multa (...) a demais matéria apurada fornece um quadro adequado à sua relevação".

O Tribunal recomenda ao município de São Vicente que "em futuros procedimentos de formação de contratos públicos, observe escrupulosamente o disposto" na legislação relacionada com o Código dos Contratos Públicos , "explicitando, em concreto, no modelo de avaliação das propostas, quando opte pelo critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, as condições de atribuição das pontuações da escala gradativa, e delas dê conhecimento aos concorrentes no programa do correlativo procedimento".

Considerou ainda que "no contexto que ficou delineado e com base na factualidade apurada, fica evidenciado que tal ilegalidade apenas pode ser imputada àqueles responsáveis [do município de S.Vicente] a título de mera negligência, já que a inobservância das normas legais aplicáveis no domínio assinalado não terá sido intencional, tendo antes resultado de uma convicção que o adotado preenchia e refletia a objetividade determinada nos dispositivos normativos em causa".

O TdC argumenta também que "no domínio da questão legal suscitada não são conhecidas censuras e/ou recomendações dirigidas à câmara municipal de São Vicente".

AMB

Lusa/fim

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