Tribunal Central rejeita impugnação à eleição de António Costa no Conselho Metropolitano
Porto Canal / Agências
Lisboa, 29 abr (Lusa) - O Tribunal Central Administrativo Sul julgou hoje improcedente o recurso interposto pelos presidentes de câmara da CDU da Área Metropolitana de Lisboa contra a eleição de António Costa como presidente do Conselho Metropolitano, disse à Lusa fonte da autarquia lisboeta.
Segundo a mesma fonte, o tribunal "decidiu assim pela legalidade dessa eleição" do presidente da Câmara de Lisboa.
Em janeiro, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa tinha já indeferido uma impugnação à eleição do socialista António Costa, apresentada em novembro pela CDU, que considera que o método da eleição e o quórum da reunião não foram legais.
António Costa foi eleito por unanimidade presidente do Conselho Metropolitano, depois do abandono dos trabalhos por parte dos nove autarcas da CDU, a 04 de novembro de 2013.
Contudo, os presidentes das câmaras de Almada, Seixal, Alcochete, Barreiro, Moita, Loures, Palmela, Sesimbra e Setúbal defendem que cada um dos 18 presidentes dos municípios da Área Metropolitana de Lisboa "têm direito a um só voto", contestando a votação ponderada (defendida pelos socialistas), em que cada autarca vale consoante os eleitores que representa.
Na base da discórdia está o número 2 do artigo 105 do novo regime jurídico das autarquias locais, que engloba as áreas metropolitanas e que estabelece que "as deliberações do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal se consideram aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana".
Com base no artigo, o entendimento dos autarcas que elegeram António Costa é o de que a eleição do presidente e dos vice-presidentes do Conselho é "uma deliberação", pelo que se enquadra neste artigo.
Opinião contrária têm os autarcas da CDU, para quem este artigo não se refere à eleição dos dirigentes do Conselho.
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