'Troika' volta a Portugal duas vezes por ano pelo menos até à década de 30

| Economia
Porto Canal

O programa de resgate deverá terminar a 17 de maio, embora tenha sido prolongado por seis semanas por razões "técnicas", mas Portugal vai continuar a ter visitas regulares do FMI e da Comissão Europeia até à década de 30.

As regras europeias determinam que, quando um país termina um programa de assistência financeira, fica sob a vigilância pós-programa até que pague pelo menos 75% do montante recebido, havendo missões duas vezes por ano, independentemente da forma como venha a sair do programa, o que, no caso de Portugal deverá acontecer em 2037, segundo o calendário de reembolsos do IGCP.

Já as regras internas do FMI determinam que os países ficam obrigados a este acompanhamento até que a dívida por pagar seja inferior a 200% da respetiva quota.

No caso de Portugal, o FMI vai realizar missões semestrais até que a dívida por pagar seja inferior a sensivelmente 2,30 mil milhões de euros, o que deverá acontecer em 2021, segundo o mesmo calendário do IGCP, a agência que gere a dívida pública portuguesa.

Embora a Irlanda, o primeiro país da zona Euro a concluir o seu programa de ajuda financeira, tenha decidido não recorrer a um programa cautelar, em Portugal o discurso político e económico tem sido divergente, havendo quem defenda a necessidade de um programa cautelar, como a presidente do Conselho de Finanças Públicas (CFP), Teodora Cardoso, e o governador do Banco de Portugal, Carlos Costa; quem entenda que só se pode considerar que o resgate só foi bem-sucedido se terminar com uma saída limpa e a taxas de juro sustentáveis, como o PS; e quem prefira manter todas as opções em aberto, como o Governo.

No entanto, na semana passada, o primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho, disse, por um lado que, se Portugal optasse por pedir um programa cautelar, não seria suposto ativá-lo, uma vez que assim "virava programa formal".

Por outro lado, na mesma intervenção, Passos Coelho disse que, com um programa cautelar, Portugal ficaria mais protegido "da volatilidade externa".

O Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) preparou um guia em que explica os objetivos da assistência financeira cautelar, bem com as modalidades e as condições a que os Estados da zona euro que recorrerem a esta opção ficam obrigados.

Eis as principais características:

+++ Objetivos +++

O objetivo de um programa cautelar é o de "apoiar políticas robustas e prevenir situações de crise", permitindo que os países membros do Mecanismo tenham acesso a este instrumento preventivo antes de encontrarem dificuldades de financiamento elevadas nos mercados de capitais.

Ou seja, pretende ajudar os países cujas condições económicas são sólidas a manter um acesso contínuo ao mercado de financiamento, de forma a "reforçar a credibilidade do seu desempenho macroeconómico".

+++ Modalidades +++

Há dois tipos de programa cautelar: uma Linha de Crédito Preventiva Condicionada (PCCL, na sigla em inglês) e uma Linha de Crédito com Condições Reforçadas (ECCL, na sigla em inglês).

Ambas podem ser concedidas através de um empréstimo ou através da compra de dívida no mercado primário e têm uma duração inicial de um ano, que pode ser renovado duas vezes por mais seis meses em cada renovação.

- Linha de Crédito Preventiva Condicionada (PCCL):

Pode ser pedida por qualquer país da zona euro cujas condições económicas sejam fundamentalmente sólidas, considerando os requisitos de elegibilidade (dívida pública sustentável, respeito pelos compromissos ao abrigo do Procedimento dos Défices Excessivos, acesso aos mercados de capitais em condições razoáveis, posição externa sustentável e ausência de problemas de solvência bancária que ameacem a estabilidade do sistema financeiro). O país beneficiário deste tipo de programa fica obrigado a respeitar os critérios de elegibilidade depois de aprovada a linha de crédito.

- Linha de Crédito com Condições Reforçadas (ECCL):

Pode ser pedida por qualquer país da zona euro cuja situação económica e financeira permaneça sólida no geral, mas que não cumpra alguns dos critérios de elegibilidade da PCCL. Neste caso, o país beneficiário fica obrigado a adotar medidas corretivas para dirimir estas fraquezas e evitar problemas futuros no acesso ao mercado. Simultaneamente, o país em causa tem de garantir o cumprimento dos requisitos que tenham sido considerados alcançados no momento em que a linha de crédito foi aprovada.

+++ Procedimentos +++

O pedido para aceder a uma destas linhas de crédito cautelares deve ser feito pelo Estado-membro ao Conselho de Governadores do Mecanismo, que vai delegar na Comissão Europeia, em ligação com o Banco Central Europeu, a avaliação sobre se o país em causa cumpre as condições necessárias, bem como avaliar as suas necessidades de financiamento.

Depois disto, a Comissão - em ligação com o Banco Central Europeu (BCE) e, quando possível, também com o Fundo Monetário Internacional (FMI) - negoceia com o país um memorando de entendimento com os detalhes da condicionalidade do programa.

Simultaneamente, é preparado um acordo de assistência financeira, em que se detalham os termos e as condições da assistência concedida.

A linha de crédito é ativada por iniciativa do Estado-membro que a pede, tendo o país flexibilidade para solicitar fundos a qualquer momento durante o período de vigência do programa, respeitando os termos inicialmente acordados.

O país beneficiário tem de informar o Mecanismo, com pelo menos uma semana de antecedência, da sua intenção de retirar fundos, dependendo da dimensão do montante pretendido.

+++ Fiscalização reforçada +++

Quer no caso de uma Linha de Crédito Preventiva Condicionada, quer no caso de uma Linha de Crédito com Condições Reforçadas, o país beneficiário fica sujeito a uma vigilância reforçada pela Comissão Europeia durante o período de duração do programa.

Esta vigilância reforçada inclui a avaliação da situação financeira do país e os seus desenvolvimentos e também, sob pedido da Comissão Europeia, a realização de testes de ‘stress’ ou análises de sensibilidade para avaliar a resistência do setor financeiro a vários choques. Além disso, o país pode também ser sujeito a testes à sua capacidade de supervisão do sistema financeiro.

Os Estados Membros em causa ficam ainda obrigados a reportar uma auditoria independente e abrangente sobre as contas das administrações públicas, realizada em coordenação com as instituições nacionais. O objetivo desta auditoria é avaliar a fiabilidade, a integridade e a exatidão das contas públicas no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos.

A Comissão Europeia vai conduzir - em conjunto com o BCE e com as autoridades nacionais de supervisão e, quando for apropriado, com o FMI - avaliações regulares ao Estado Membro que esteja sobre fiscalização para verificar os progressos alcançados quanto às medidas acordadas. Cabe também a estas três entidades comunicar trimestralmente as conclusões destas revisões e averiguar se são necessárias mais medidas ou não.

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