OE2014: Serviços com incumprimentos repetidos perdem 10% da dotação

| Economia
Porto Canal / Agências

Lisboa, 07 abr (Lusa) - O decreto-lei da execução orçamental para 2014, hoje publicado em Diário da República, reforçou as sanções por incumprimento aos serviços que repitam erros na execução orçamental, perdendo estes serviços 10% da dotação que lhes é atribuída.

Aos serviços que repetidamente cometam incumprimentos na execução orçamental será reposto apenas 90% do montante retido nessas situações de incumprimento, o que significa que perdem 10% dessa dotação. Estes serviços ficam também impedidos de pedir aumentos temporários da despesa.

No artigo que estabelece as sanções por incumprimento, é explicado que esse mesmo incumprimento dá lugar ao apuramento das responsabilidades financeiras, à "retenção do montante equivalente a um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto durar" e à "impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis".

No entanto, é acrescentado que, "em situações de incumprimento reiterado, (...) são apenas repostos 90% dos montantes retidos", o que significa que os serviços que cometam erros de execução orçamental de forma repetida perdem 10% da sua dotação financeira.

Além disso, foram também reforçadas as competências e as responsabilidades dos coordenadores dos programas orçamentais, nomeadamente nos casos em que haja "desvios significativos" na execução orçamental.

Os coordenadores dos programas orçamentais ficam agora, entre outras responsabilidades, com a incumbência de "apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa" e de "analisar os desvios de execução relativamente ao programado, elaborando para o efeito um relatório trimestral do programa, o qual deve incluir análise dos riscos da execução orçamental para o conjunto do ano".

No entanto, "caso se verifiquem desvios significativos", o coordenador apresenta até ao quinto dia útil do mês seguinte um relatório com a análise dos riscos orçamentais para o conjunto do ano".

A isto acresce ainda "o dever de colaborar com o Ministério das Finanças, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual".

Outro aspeto introduzido pelo decreto-lei prende-se com a transição de saldos de receitas próprias do ano anterior que, caso não estejam consignados, são devolvidos ao Orçamento do Estado, sendo canalizados para reforçar a dotação provisional.

"Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado. (...) Os saldos de receitas próprias, do crédito externo e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2013 transitam para 2014", lê-se no diploma, que exclui desta norma os saldos que estiverem consignados.

Uma outra salvaguarda aplica-se aos saldos que resultarem do orçamento da Segurança Social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado. Neste caso, os respetivos saldos "não transitam para 2014, devendo ser entregues na tesouraria no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social", nos 15 dias úteis após a publicação do decreto-lei.

ND//CSJ

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