Governo timorense quer criminalizar difamação, injúrias e ofensa

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Porto Canal com Lusa

Díli, 06 jun 2020 (Lusa) -- O Governo timorense quer criminalizar difamação e injúrias em resposta a situações de ofensa da honra, do bom nome e da reputação de indivíduos e entidades, na comunicação social e nas redes sociais, segundo proposta em debate.

As medidas propostas, introduzidas num esboço de decreto-lei preparado pelo Ministério da Justiça e ao qual a Lusa teve acesso, preveem penas de prisão para casos de difamação e injúrias, para o crime de ofensa ao prestígio de pessoa coletiva ou equiparada, e o crime de ofensa à memória de pessoa falecida.

As alterações estão contidas numa proposta de decreto-lei de alteração ao Código Penal de Timor-Leste, preparada pelo Ministério da Justiça.

"O Governo considera oportuno prever e punir determinadas imputações de factos ou juízos suscetíveis de os ofender, introduzindo no Código Penal os crimes de difamação e injúrias, o crime de ofensa ao prestígio de pessoa coletiva ou equiparada, e o crime de ofensa à memória de pessoa falecida", refere-se no texto.

O ministro da Justiça, Manuel Cáceres da Costa, explicou à Lusa que se trata de "um pontapé de saída" num debate que a sociedade timorense tem tido, e que importa ouvir as várias opiniões sobre o assunto.

"Saímos com esta ideia para ouvir muitas entidades, para ver que partes querem alterar, ouvir todas as opiniões, fazer um estudo e depois avançar", explicou à Lusa.

"É um pontapé de saída para provocar o debate", referiu.

No texto assinala-se a "preocupação particularmente premente quando as ofensas à honra, numa forma perversa de exercício da ação política, atingem titulares de cargos públicos", por não atingir apenas o visado, mas a "própria sociedade democrática como [um] todo".

O esboço do diploma começou esta semana a circular, antes de uma ronda de diálogos com vários setores da sociedade timorense, incluindo Igreja Católica, sociedade civil, organizações de advogados e o setor da magistratura, entre outros.

O objetivo era que o assunto fosse debatido em Conselho de Ministros ainda este mês, mas Cáceres da Costa admitiu um atraso, por estar atualmente com problemas de saúde.

A Constituição timorense define que antes do Governo poder legislar nesta matéria necessita de solicitar uma "autorização legislativa" do Parlamento Nacional.

"As leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada", refere-se na lei base timorense.

No diploma recorda-se o direito conferido pela constituição à honra, ao bom nome e à reputação dos cidadãos e recorda-se que, na versão inicial, o legislador "optou por não conferir dignidade penal às ofensas que atingem aqueles direitos".

Uma decisão que se deveu ao facto de terem passado poucos anos desde a restauração da independência, explica-se o texto, "estando ainda particularmente presentes as limitações às liberdades individuais que haviam vigorado durante a ocupação indonésia".

A opção política foi então de "absoluta recusa do legislador em limitar de qualquer forma o exercício da liberdade de expressão".

Porém, desde aí, cresceu o acesso aos 'media' e "generalizou-se sobretudo o acesso às redes sociais, em especial através de dispositivos móveis", refere-se.

"Se é certo que o acesso cada vez mais generalizado a tais meios de comunicação propicia um acesso rápido e democrático à informação, não é menos certo que coloca riscos acrescidos, no que se refere à ofensa da honra, do bom nome e da reputação dos indivíduos", sublinha-se.

"Através dos meios de comunicação social e das redes sociais, as ofensas à honra, ao bom nome e à reputação são amplificadas, provocando, por conseguinte, repercussões que atingem de forma mais séria e grave a dignidade dos visados, e também o Estado, a quem também compete zelar pela sua dignidade", sustenta-se.

No caso de difamação e injúrias a proposta prevê penas de prisão até um ano para quem, publicamente e na ausência da vítima, de viva voz ou por qualquer outro meio de comunicação, imputar a outra pessoa um facto ou emitir um juízo ofensivo da sua honra e consideração, ou transmitir essa imputação ou juízo a terceiros se não tiverem sido produzidos pelo agente".

A pena é agravada para pena até dois anos de prisão se a difamação ocorrer "através de órgão de comunicação social ou das redes sociais" ou se for contra "quem desempenhou ou desempenhar funções públicas, religiosas ou políticas, no exercício dessas funções e por causa delas", e para três anos se ocorrer cumulativamente nestes dois casos.

Ofensas ao prestígio de pessoa coletiva -- "suscetíveis de abalar a credibilidade, a confiança ou o prestígio devidos" -- pode ser punido com um ano de cadeia.

"Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida, é punido com pena de prisão até seis meses ou multa", agravada para um ano se ocorrer em órgãos de comunicação social ou nas redes sociais.

"Sempre que os crimes previstos (...) tenham sido praticados com recurso a órgãos de comunicação social, o tribunal determinará a publicação da sentença condenatória pelo mesmo órgão de comunicação, sob pena de desobediência", refere-se.

 

ASP // JMC

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