Covid-19: PR promulga diploma sobre espetáculos com reparos sobre "princípio da igualdade"

| Política
Porto Canal com Lusa

Lisboa, 26 mai 2020 (Lusa) - O Presidente da República promulgou hoje o diploma do parlamento sobre proibição de festivais e espetáculos de natureza análoga até 30 de setembro devido à covid-19, mas com reparos sobre "a garantia do princípio da igualdade".

"Atendendo a este quadro legal, ganham especial importância a garantia do princípio da igualdade entre cidadãos, a transparência das qualificações, sua aplicação e fiscalização e a clareza e o conhecimento atempado das regras sanitárias aplicáveis nos casos concretos", considera Marcelo Rebelo de Sousa, numa nota publicada no portal da Presidência da República na Internet.

O chefe de Estado acrescenta que, "nestes exatos termos", promulgou o diploma da Assembleia da República que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença covid-19 no âmbito cultural e artístico, um texto final aprovado no dia 21 de maio e hoje enviado para promulgação.

O Presidente da República começa por apontar que a versão final deste diploma que teve votos a favor de PS, PSD, BE, PAN e da deputada não inscrita Joacine Katar Moreira "só proíbe, até 30 de setembro, o que os promotores qualificam como festivais e espetáculos de natureza análoga".

"Quer isto dizer que, se uma entidade promotora qualificar como iniciativa política, religiosa, social o que poderia, de outra perspetiva, ser encarado como festival ou espetáculo de natureza análoga, deixa de se aplicar a proibição específica prevista no presente diploma", alerta.

Marcelo Rebelo de Sousa refere que, "por outro lado, mesmo os assim qualificados festivais e espetáculos de natureza análoga podem realizar-se desde que haja lugares marcados e a lotação e o distanciamento físico sejam respeitados".

O diploma em causa estabelece que "é proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do decreto-lei n.º 90/2019, de 05 de junho".

No entanto, "os espetáculos referidos no número anterior podem excecionalmente ter lugar, em recinto coberto ou ao ar livre, com lugar marcado, mediante autorização da IGAC e no respeito pela lotação especificamente definida pela Direção-Geral da Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença covid-19".

O mesmo diploma, que teve na sua base várias iniciativas legislativas incluindo uma proposta de lei do Governo, determina que "o reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o aumento do respetivo custo para quem à data do reagendamento já fosse seu portador".

IEL // JPS

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