Covid-19: Empresas em ´lay-off' simplificado terão redução de custos superior a 80% - Deloitte

| Economia
Porto Canal com Lusa

Lisboa, 20 mar 2020 (Lusa) -- As empresas que aderirem ao 'lay-off' simplificado no âmbito das medidas relacionadas com a Covid-19 terão uma redução de custos de quase 84% por cada trabalhador que receba uma remuneração base de 1.000 euros brutos, segundo simulações da Deloitte.

De acordo com o exemplo da consultora, por cada trabalhador com uma remuneração base bruta de 1.000 euros, a empresa tem um custo global de 1.237,5 euros devido à Taxa Social Única (TSU).

O novo 'lay-off' simplificado (suspensão temporária da atividade devido à pandemia da Covid-19) prevê o pagamento de dois terços (66%) da remuneração base ao trabalhador, suportado em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora, isentando o empregador de TSU.

Assim, no caso de um salário base de 1.000 euros brutos, a empresa, que antes teria um custo de 1.237,5 euros, passará, em 'lay-off', a ter um encargo global de 200 euros com este trabalhador, o que significa uma redução de custos de quase 84%, mostram as contas da Deloitte.

Já a Segurança Social, terá de pagar 70% dos dois terços da remuneração base, ou seja, 466,67 euros, e deixa de receber os 237,5 euros de TSU.

Contas feitas, a Segurança Social terá um custo global de 704,17 euros por cada trabalhador cuja remuneração base é de 1.000 euros.

Quanto à perda salarial, as simulações da Deloitte mostram que numa remuneração base bruta de mil euros, um trabalhador em regime de 'lay-off' levará para casa 593,33 euros líquidos.

Este valor representa uma redução líquida de 215,67 euros para um trabalhador casado com dois filhos e uma perda de 180,67 euros para um solteiro sem filhos, devido às diferentes retenções na fonte.

No âmbito das medidas para apoiar as empresas, o Governo aprovou um regime semelhante ao do 'lay-off' mas simplificou os procedimentos e definiu que a medida não implica a suspensão dos contratos de trabalho.

Podem ter acesso à medida as empresas em situação de crise empresarial que tenham de parar a atividade devido à interrupção ou intermitência das cadeias de abastecimento globais relacionadas com a pandemia da Covid-19.

Mas só podem aceder ao 'lay-off' simplificado as empresas que tenham uma "quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período", segundo diploma do Governo.

DF // JPF

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