Norma do Estatuto Social do Bombeiro da Madeira enviada para o Tribunal Constitucional

| Política
Porto Canal com Lusa

Funchal, Madeira, 20 jul (Lusa) - O representante da República para a Região Autónoma da Madeira requereu quinta-feira ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva do artigo 2.º do decreto legislativo regional relativo ao "Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira".

Ireneu Cabral Barreto salientou que o que está em causa é "o próprio legislador regional onerar os municípios madeirenses com o encargo financeiro decorrente da atribuição deste [novo] direito dos bombeiros, e de nisso implicar o exercício das competências dos órgãos dos municípios", ou seja, "o legislador regional está a bulir com o estatuto de todos os municípios da Região Autónoma, e para isso, como se viu, não tem nem pode ter competência legislativa, nem sequer autorizada pela Assembleia da República".

Nestes termos, o representante da República requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade "por ser organicamente inconstitucional, por ausência de competência legislativa do legislador regional.

O decreto legislativo regional foi aprovado na sessão plenária de 05 de julho da Assembleia Legislativa da Madeira.

Segundo Ireneu Cabral Barreto , o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de setembro, procede à definição de clientes finais elegíveis considerando, no n.º 1, que "são elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica".

O Governo fica autorizado a criar um regime que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.

De acordo com o representante da República, "pretende-se, através desta norma atribuir, na Região Autónoma da Madeira, novos direitos aos bombeiros do quadro de ativos e, de entre os novos direitos concedidos aos bombeiros, é atribuído o direito às tarifas sociais na água e eletricidade", matéria que "tem implicações no estatuto das autarquias locais e seu regime financeiro".

"Não se descortina uma habilitação expressa e específica para a Assembleia Legislativa legislar sobre tarifas sociais da água" porque "as Regiões Autónomas (...) não podem sequer ser autorizadas a legislar sobre matérias que tenham implicação no estatuto das autarquias locais e seu regime de finanças", argumentou Ireneu Cabral Barreto.

EC // JMC

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