Pena suspensa para rapaz que violou outro num lar em Braga
Porto Canal com Lusa
O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação a três anos e oito meses de prisão, com pena suspensa, de um rapaz que violou outro num lar de jovens em Braga.
Em acórdão hoje consultado pela Lusa, a Relação confirma a decisão do Tribunal de Braga, que condenou o arguido por um crime de violação agravado e por um crime de coação, este na forma tentada.
Na altura dos factos, o arguido tinha 16 anos e a vítima 15.
O caso chegou ao Tribunal da Relação pela mão do Ministério Público (MP), que queria que o arguido fosse condenado a uma pena de sete anos e meio de prisão ou que, no mínimo, a pena fixada pela primeira instância fosse de prisão efetiva.
Os factos remontam a 18 de dezembro de 2014 e registaram-se num lar de Braga onde o arguido e a vítima estavam institucionalizados.
O tribunal deu como provado que o arguido, no campo de futsal da instituição, começou por obrigar a vítima a ir à baliza e a expor-se a pontapés de bola “com muita força” desferidos na direção do seu corpo.
Quando a vítima quis abandonar o jogo, o arguido obrigou-a a passar por um “túnel” formado pelos colegas, que o iam agredindo na cabeça, pescoço e outras partes do corpo.
O arguido conduziu depois a vítima a uma zona “pouco iluminada”, onde consumou a violação.
No final, o arguido terá proferido ameaças de morte, caso a vítima contasse a alguém o que se tinha passado.
O tribunal deu ainda como provado que em diversas outras datas o arguido agrediu a vítima com murros e estalos em várias partes do corpo.
Antes destes factos, o arguido já tinha visto o Tribunal de Família e Menores determinar-lhe uma medida tutelar de acompanhamento educativo por ter praticado dois crimes de furto qualificado, um crime de roubo, um crime de coação e um crime de furto simples.
Estes crimes foram praticados numa altura em que o arguido beneficiava de inimputabilidade penal, devido à idade, pelo que não contam como antecedentes criminais.
No entanto, foram esgrimidos pelo MP para pedir pena de prisão efetiva do arguido, dado que “não é pessoa virgem na prática de factos criminosos e alguns deles muito graves”.
Além do percurso tutelar do arguido, o MP enfatizou ainda a ausência de qualquer confissão ou arrependimento e a “absoluta ausência de respeito pelo próximo” revelado nos atos que praticou.
No entanto, o tribunal entendeu que a idade do arguido e o concreto circunstancialismo dos factos praticados, “que parecem situar-se no plano de uma manifestação transitória de delinquência juvenil”, justificam a aplicação do regime penal especial para jovens, com a consequente atenuação da pena.
Assim, optou pela pena suspensa com regime de prova, ficando o arguido obrigado à manutenção do estado de abstinência de drogas e à realização de pelo menos um teste anual de despistagem de substâncias estupefacientes no sangue.
A realização de ações de formação adequadas à idade, a inscrição no Centro de Emprego e procura ativa de emprego são outras das obrigações do arguido.